REGIME DO PESSOAL DIRIGENTE
ARTIGO 250º
(Estatuto do pessoal dirigente)
- O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, consta de diploma específico que regulamenta, nomeadamente, o recrutamento, provimento, incompatibilidades e competências.
- O cálculo dos vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente obedece ao disposto no artigo 69º. Função Pública266 Colectânea de Legislação Administrativa.
- Não são permitidas equiparações a director-geral, ou a outros cargos dirigentes, de funções que não possam classificar-se de direcção e chefia, isto é, que não integrem como tarefas principais a supervisão e a coordenação de pessoal.
CAPÍTULO XIV
CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO
ARTIGO 251º
(Causas da extinção aplicáveis a funcionários e agentes)
- Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e no nº 7 do artigo 5º, a relação jurídica de trabalho dos funcionários e agentes cessa por morte, por aplicação de pena disciplinar expulsiva e por desligação do serviço para efeito de aposentação.
- A relação jurídica de trabalho dos funcionários e agentes pode ainda cessar por mútuo acordo entre o interessado e a Administração, mediante uma indemnização.
- O pessoal abrangido pelo número anterior não pode ser admitido, a qualquer título e pelo prazo de dez anos, em serviços em que seja aplicado o presente estatuto.
ARTIGO 252º
(Causas da extinção aplicáveis a funcionários)
A relação jurídica de trabalho dos funcionários pode ainda cessar por exoneração, a qual produz efeitos no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação do pedido.
ARTIGO 253º
(Causas da extinção aplicáveis aos contratados)
- A relação jurídica de trabalho do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento cessa por:
- Mútuo acordo;
- Denúncia de qualquer das partes, para o termo do prazo em curso;
- Rescisão pelo contratado.
- A denúncia e a rescisão do contrato dependem da apresentação de pré-aviso com antecedência mínima de sessenta dias, salvo nos casos em que a cessação do contrato administrativo de provimento tenha como causa a nomeação do contratado.
- Ao contratado que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente artigo poderá ser exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta
- Os regimes estão subdivididos em regime geral e regimes especiais.
- Decreto-Lei nº 9/2012, de 19 de outubro, define o regime geral da Função Pública.
- Os regimes especiais são exceções ao regime geral e, são definidos pelos estatutos próprios que determinam as estruturas orgânicas, as atribuições e competências, os modos de funcionamentos e as carreiras técnicas do pessoal. Os regimes especiais identificados são:
a. A Carreira Docente.
b. A Carreira dos Investigadores.
c. A Carreira dos Diplomatas e Funcionários de Embaixada.
d. A Carreira do Exército e da Força Aérea.
e. A Carreira da Marinha.
f. A Carreira do Serviço de Informação de Segurança.
g. A Carreira da Guarda Nacional.
h. A Carreira da Polícia da Ordem Pública.
i. A Carreira do Tribunal de Contas.
j. A Carreira dos Magistrados Judiciais.
k. A Carreira dos Magistrados do Ministério Público.
l. A Carreira dos Oficias de Justiça.
m. A Carreira da Polícia Judiciária.
n. A Carreira das Alfândegas.
o. A Carreira Médica.
p. A Carreira dos Enfermeiros e Parteiras.
q. A Carreira dos Técnicos de Diagnóstico e Terapeutas.
r. A Carreira da Inspeção-geral da Administração e Trabalho.
s. A Carreira da Inspeção-geral das Finanças.