REGIME DO PESSOAL DIRIGENTE

 

ARTIGO 250º

(Estatuto do pessoal dirigente)

  1. O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, consta de diploma específico que regulamenta, nomeadamente, o recrutamento, provimento, incompatibilidades e competências.
  2. O cálculo dos vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente obedece ao disposto no artigo 69º. Função Pública266 Colectânea de Legislação Administrativa.
  3. Não são permitidas equiparações a director-geral, ou a outros cargos dirigentes, de funções que não possam classificar-se de direcção e chefia, isto é, que não integrem como tarefas principais a supervisão e a coordenação de pessoal.

 

CAPÍTULO XIV

CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO

 

ARTIGO 251º

(Causas da extinção aplicáveis a funcionários e agentes)

  1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e no nº 7 do artigo 5º, a relação jurídica de trabalho dos funcionários e agentes cessa por morte, por aplicação de pena disciplinar expulsiva e por desligação do serviço para efeito de aposentação.
  2. A relação jurídica de trabalho dos funcionários e agentes pode ainda cessar por mútuo acordo entre o interessado e a Administração, mediante uma indemnização.
  3. O pessoal abrangido pelo número anterior não pode ser admitido, a qualquer título e pelo prazo de dez anos, em serviços em que seja aplicado o presente estatuto.

 

ARTIGO 252º

(Causas da extinção aplicáveis a funcionários)

A relação jurídica de trabalho dos funcionários pode ainda cessar por exoneração, a qual produz efeitos no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação do pedido.

 

ARTIGO 253º

(Causas da extinção aplicáveis aos contratados)

  1. A relação jurídica de trabalho do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento cessa por:
  2. Mútuo acordo;
  3. Denúncia de qualquer das partes, para o termo do prazo em curso;
  4. Rescisão pelo contratado.
  5. A denúncia e a rescisão do contrato dependem da apresentação de pré-aviso com antecedência mínima de sessenta dias, salvo nos casos em que a cessação do contrato administrativo de provimento tenha como causa a nomeação do contratado.
  6. Ao contratado que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente artigo poderá ser exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta
  7. Os regimes estão subdivididos em regime geral e regimes especiais.
    • Decreto-Lei nº 9/2012, de 19 de outubro, define o regime geral da Função Pública.
    • Os regimes especiais são exceções ao regime geral e, são definidos pelos estatutos próprios que determinam as estruturas orgânicas, as atribuições e competências, os modos de funcionamentos e as carreiras técnicas do pessoal. Os regimes especiais identificados são:

          a.      A Carreira Docente.

          b.      A Carreira dos Investigadores.

          c.       A Carreira dos Diplomatas e Funcionários de Embaixada.

          d.      A Carreira do Exército e da Força Aérea.

          e.      A Carreira da Marinha.

          f.        A Carreira do Serviço de Informação de Segurança.

          g.      A Carreira da Guarda Nacional.

          h.      A Carreira da Polícia da Ordem Pública.

          i.        A Carreira do Tribunal de Contas.

          j.        A Carreira dos Magistrados Judiciais.

          k.       A Carreira dos Magistrados do Ministério Público.

          l.        A Carreira dos Oficias de Justiça.

          m.    A Carreira da Polícia Judiciária.

          n.      A Carreira das Alfândegas.

          o.      A Carreira Médica.

          p.      A Carreira dos Enfermeiros e Parteiras.

          q.      A Carreira dos Técnicos de Diagnóstico e Terapeutas.

          r.       A Carreira da Inspeção-geral da Administração e Trabalho.

          s.       A Carreira da Inspeção-geral das Finanças.

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