Tipos de vínculos existentes naAdministração Pública

 

De acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei nº 5/2012, de 18 de outubro, a relação jurídica de emprego constitui-se por nomeação e por contrato

A luz do artigo 7º, a relação jurídica de emprego constitui-se por nomeação por tempo indeterminado e por nomeação em comissão de serviço.

Nomeação por tempo indeterminado, adiante designada por nomeação

Nos termos do nº 1 do artigo 8º, a nomeação em lugar de ingresso é provisória durante o período probatório e convertesse em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo. O período probatório tem a duração de um ano, segundo o o nº 2 do mesmo artigo.

Nomeação em comissão de serviço

Ao abrigo do nº 1 do artigo 9º, a nomeação em comissão de serviço é a aplicável a nomeação do pessoal dirigente e equiparado, aos casos expressamente previstos na lei e durante o período probatório, quando o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em outra carreira.

No que diz respeito ao nº 2, a nomeação em comissão de serviço prevista na alínea c) do número anterior converte-se automaticamente em nomeação definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no ternio de um período probatório.

Para o nº 3, o período probatorio tem a duração de um ano, sem prejuízo.do disposto no nº 6 do artigo anterior.

Em relação ao nº 4, o serviço prestado em comissão de serviço releva no lugar de origem do nomeado, salvo no caso da alínea c) do nº 1, se a nomeação em comissão de serviço se converter em definitiva, nos termos do nº 2.

Segundo o nº 5, a conversão da nomeação em comissão de serviço em nomeação definitiva determina automaticamente a exoneração do lugar anterior.

Forma de nomeação

Ao abrigo do nº 1 do artigo 10º, a nomeação reveste a forma de despacho, podendo consistir em mera concordância com a proposta ou informação anterior, que neste caso, faz parte integrante do ato. Para o nº 2, do despacho de nomeação deve constar a referência às normas legais que permitem a nomeação e, bem assim, informação sobre a existência de cabimento orçamental.

E o nº 3 diz que, nos casos em que a nomeação está sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas deve o original do despacho ser remetido ao Tribunal de Contas.

Segundo o nº 4 do mesmo artigo, vem dizer que é abolido o diploma de provimento.

Tipos dos contratos

Ao abrigo do artigo 16º, conjugado com o artigo 19º, ambos do Decreto-Lei nº 5/2012, de 18 de outubro, existem 3 tipos de contratos: Contrato Administrativo de Provimento, Contrato de Trabalho a Termo Certo e Contrato de Prestação de Serviço.

No que diz respeito ao nº 1 do artigo 19º, para a execução de trabalhos de caráter excecional sem subordinação hierárquica poderão ser celebrados contratos de prestação de serviços sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, não podendo em caso algum exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.

O contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objeto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, apenas podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objeto da tarefa, segundo o nº 2 do mesmo artigo.

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