Recrutamento e

seleção doPessoal

 

O artigo 1º do Decreto-Lei nº 4/2012, de 18 de outubro, regula o concurso como forma de recrutamento e seleção do pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer. E o artigo 2º estabelece como âmbito de aplicação o pessoal da Administração central, regional e local, bem como, dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

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Definições – recrutamento do pessoal

A luz do nº 1 do artigo 4, o recrutamento do pessoal é um conjunto de operações têndentes à satisfação das necessidades do pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como à satisfação das expetativas profissionais dos seus funcionários e agentes, criando condições para o acesso no proprio serviço ou organismo ou em.serviço ou organismo diferente.

Definições – seleção do pessoal

O nº 2 do mesmo artigo, diz que a seleção do pessoal consiste num conjunto de operações que, enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades de determinada funç.ão.

Tipos de concurso

A luz do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4/2012, de 18 de outubro, o concurso pode classificar-se quanto a origem dos candidatos, em concurso externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivídúos ou apenas aberto a funcionários ou agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano.


O concurso pode ainda classificar-se, quanto a natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante visa o preenchimento de lugares das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermedias e de topo das respetivas carreiras, de acordo com o nº 2. E, de acordo com o nº 3, considera-se incluído no âmbito subjetivo de concurso interno de ingresso o pessoal vinculado por Contrato Administrativo de Provimento.


Relativamente ao nº 4 do mesmo artigo, diz que concurso interno de acesso pode revestir as modalidades de concurso interno de acesso geral, concurso interno de acesso limitado e concurso interno de acesso misto. Por exemplo:

  1. Concurso interno de acesso geral quando for aberto a todos os funcionários independentemente do serviço ou organismo a que pertencem.
  2. Concurso interno de acesso limitado quando se destine apenas à funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual é aberto o concurso.
  3. Concurso interno de acesso misto quando se preveja duas quotas destinadas, respetivamente, à funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual o concurso é aberto e a funcionários que a ele, não pertençam.

Requisitos para abertura de concurso

4.1. Ao abrigo do artigo 7º do Decreto-Lei nº 4/2012, constituem os requisitos gerais para abertura de concurso e destina-se:

  1. Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura.
  2. Ao preenchimento dos iugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo da validade.
  3. Ao preenchirnento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade.
  4. A constituição de reserva de recrutamento, com vista a satisfação de necessidades previsionais do pessoal, no caso de não existirem vagas à data da sua abertura, mas no pressupcsto de que estas ocorrerão até ao termo dos prazos de validade.

Requisitos para abertura de concurso de acesso

De acordo com o artigo 8º do Decreto-Lei nº 4/2012, são condições de abertura do concurso de acesso:

  1. Quando o número de lugares vagos existentes no quadro do pessoal seja igual ou inferior ao número de funcionários de serviço ou quadro único em condições de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura do concurso de acesso pode optar entre o concúrso interno geral e o limitado, a luz do nº 1.
  2. Quando o número de lugares vagos existentes no quadro do pessoal seja superior ao número de funcionários do serviço do quadro único em condições de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura do concurso de acesso pode opiar entre o concurso interno geral e o misto, segundo o nº 2.
  3. No caso de a entidade competente optar pela realizaçáo do concurso misto, deve, no despacho que autoriza a abertura do concurso, fixar as quotas a que se refere a alínea c) do nº 4 do artigo 6º, para o nº 3.
  4. O número de lugares vagos mencionados nos números anteriores releva apenas para a determinação da modalidade de concurso a utilizar, independentemente do número de lugares que seja posto a concurso, de acordo com o nº 4.
  5. Os concursos de acesso para lugares de carreira verticais com dotação global são circunscritos aos funcionários do respetivo serviço, sempre que se verifique que a totalidade dos lugares do correspondente quadro se encontra preenchida, relativamente ao nº 5.
  6. Os concursos abertos nos termos do número anterior obedecem ao procedimento do concurso limitado, definido no nº 6.

 

Requisitos necessários para admissão a concurso

Os requisitos essenciais e necssários para admissão ao concurso são:

  • Ter nacionalidade guineense.
  • Ter 18 anos de idade.
  • Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo.
  • Cumprir serviço militar, caso for obrigatório.
  • Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.
  • Possuir robustez física e não sofrer de doenças contagiosas, comprovada pela autoridade sanitária.

Competência para autorização da abertura do concurso

A luz do nº 1 do artigo 9º, compete ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do membro do Governo interessado na abertura do concurso.

E, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, o concurso só pode ser aberto mediante pedido de cabimento de verba pelo Ministerio da Administração Pública ao Ministério das Finanças.

Para o nº 3, após cabimento de verba o Ministério das Finanças envia o processo para o Minlsterio da Administração Pública a fim de este mandar proceder a abertura do concurso público.

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