CARREIRASPROFISSIONAIS

 

SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS


ARTIGO 80º
(Carreira e emprego)

1. As funções públicas podem ser asseguradas em regime de carreira ou em regime de emprego.

2. O desempenho de funções públicas que correspondam a necessidades permanentes e próprias dos serviços e que exijam um nível de escolaridade mínimo equivalente à 9ª classe deve, em princípio, ser assegurado por pessoal em regime de carreira.

3. O desempenho das restantes funções deve, em princípio, ser assegurado em regime de emprego por pessoal admitido por contrato.

4. As carreiras estruturam-se com base no princípio de adequação às funções e desenvolvem-se de acordo com as regras gerais de ingresso e acesso definidas no presente capítulo, sem prejuízo da existência de requisitos especiais em relação a carreiras específicas.

5. Os postos de trabalho a preencher em regime de emprego são, em princípio, remunerados com vencimento idêntico ao de categoria equiparável inserida em carreira, exceptuando-se as funções que, pela sua raridade ou elevada especialização justifiquem tratamento diferenciado.

6. O disposto no presente estatuto não altera a natureza jurídica do vínculo nem afecta as expectativas de acesso do pessoal actualmente em regime de carreira.

ARTIGO 81º
(Carreira, categoria e escalão)

1. Carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza, a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional.

2. Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira.

3. Escalão é a indicação percentual do valor do salário individual, referente ao salário mínimo da função pública.

4. As carreiras definem-se na caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional e nas exigências habitacionais e profissionais.

5. Os quadros orgânicos do pessoal devem concretizar, relativamente a cada grupo de pessoal e/ou carreira, as áreas funcionais respectivas.

6. Para efeitos do presente estatuto, entende-se por área funcional o conjunto de funções que, por terem um ou mais elementos comuns, permitem a tipificação de uma actividade.

7. A estruturação de carreiras faz-se de acordo com os princípios e o desenvolvimento geral previsto no presente estatuto, só podendo essa estruturação seguir uma ordenação própria quando, precedendo as adequadas acções de análise de funções, se conclua pela necessidade de um regime especial.

8. Só poderão ser consideradas carreiras de regime especial as que apresentem conteúdo funcional próprio que pressuponha uma especialização traduzida em habilitações e/ou qualificações profissionais mais elevadas que as estabelecidas para as carreiras de regime geral do mesmo nível.

9. A criação de carreiras de regime especial é sempre feita por decreto e depende dos pareceres técnicos da Direcção-Geral da Função Pública e do Ministério das Finanças.

ARTIGO 82º
(Formação)

1. Com vista a capacitação e à melhoria do desempenho funcional dos funcionários e agentes, a Administração deverá desenvolver acções de formação profissional, bem assim acções de aperfeiçoamento e reciclagem permanentes.

2. A formação deve adequar-se ao regime de carreira, visando aumentar a eficácia e eficiência dos serviços, através da articulação das prioridades de desenvolvimento destes com os planos individuais de carreira.

ARTIGO 83º
(Ingresso nas carreiras)

1. É obrigatório o concurso para ingresso nas carreiras.

2. O ingresso em qualquer carreira efectua-se, em princípio, no primeiro escalão da categoria mais baixa, observados os respectivos requisitos gerais e especiais.

3. As habilitações literárias exigidas para ingresso nas carreiras de regime geral podem, em condições a definir caso a caso, ser substituídas por formação técnica ou técnico-profissional a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Educação Nacional e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Função Pública.

4. O ingresso nas carreiras pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar em legislação própria, devendo nestes casos o concurso preceder o estágio.

ARTIGO 84º
(Acesso nas carreiras)

1. É obrigatório o concurso para acesso nas carreiras, salvo disposições específicas em contrário.

2. O acesso faz-se por promoção.

3. Promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda remuneração base imediatamente superior.

4. A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas:

        a) Avaliação de desempenho de Bom nos últimos três anos, se outra classificação superior não for estabelecida;
        b) Tempo mínimo de permanência na categoria imediatamente anterior, a estabelecer para cada categoria;
        c) Existência de vaga.

5. O tempo mínimo na categoria anterior, para efeitos de promoção, pode ser encurtado de um ano se a avaliação de desempenho naqueles anos for superior à mínima exigida ou se o funcionário frequentar com aproveitamento cursos de aperfeiçoamento profissional expressamente organizados para o efeito.

6. Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso externo para lugares de acesso de carreiras de regime geral, indivíduos com formação, qualificação e experiência profissional não inferiores às normalmente exigíveis para acesso à categoria.

ARTIGO 85º
(Progressão)

1. A progressão faz-se pela mudança de escalão dentro da mesma categoria, devendo ser objecto de despacho do respectivo Ministro, submetido a parecer prévio da Direcção-Geral da Função Pública, com informação ao Ministério das Finanças.

2. A progressão não carece de concurso, dependendo apenas da avaliação de desempenho e do tempo mínimo de permanência no escalão imediatamente anterior.

3. O tempo mínimo de serviço para progressão pode ser bonificado por mérito, reduzindo-se de um ano, quando a avaliação de desempenho for superior à avaliação mínima exigida para progressão.

4. A contagem do tempo mínimo de serviço para efeitos de progressão pode ser suspensa se a classificação obtida na avaliação de desempenho for de não satisfatória.

ARTIGO 86º
(Atribuição de menções de mérito)

1. A atribuição de menções de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções é regularmente em diploma específico.

2. A atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos, permitindo ou não reduzir o tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão.


ARTIGO 87º

(Intercomunicabilidade)

1. Quaisquer funcionários, possuidores das habilitações literárias exigidas, podem ser opositores a concurso para lugares de categoria de acesso de carreiras de nível superior, desde que:

        a) O escalão 1 da categoria actual e o escalão 1 a categoria a que concorre sejam do mesmo valor indiciário;
        b) Se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.

2. Também os funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem candidatar-se a concursos para aqueles lugares desde que se cumpram as seguintes regras:

        a) Previamente deve ser aberto concurso de habilitação que incluirá obrigatoriamente a prestação, sendo o programa aprovado por despacho conjunto do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Função Pública;
        b) O júri do concurso de habilitação será obrigatória e maioritariamente
constituído por pessoas estranhas ao departamento governamental para o qual se realiza;
        c) Os funcionários aprovados nesse concurso ficam aptos a candidatar-se aos concursos abertos para as categorias em relação às quais se encontrem habilitados;

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