PROCESSO DEAPOSENTAÇÃO

 

ARTIGO 263º

(Requerimento para aposentação)

A aposentação voluntária e a aposentação obrigatória por limite de idade são concedidas a requerimento do interessado, no qual este indicará logo os factos em que funda o seu pedido.

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ARTIGO 264º

(Apresentação à Junta Nacional de Saúde)

Em face da petição do interessado verificar-se-á, pelo respectivo teor, a viabilidade do pedido e ordenar-se-á a apresentação à Junta Nacional de Saúde, se for caso disso.

ARTIGO 265º

(Prazo para apresentar o processo de aposentação)

Nos dois meses seguintes ao facto ou acto determinante da aposentação deverá o funcionário ou agente apresentar no departamento em que prestava serviço:271

  1. a) Certidão do mapa que contiver a decisão da Junta Nacional de Saúde e a

confirmação da incapacidade absoluta para exercer o cargo ou a folha oficial que publicar a desligação do serviço por limite de idade;

  1. b) Certidão comprovativa de que, sendo exactor, prestou contas de responsabilidade e não foi julgado em alcance.

 

SECÇÃO V

PENSÃO DE APOSENTAÇÃO

ARTIGO 266º

(Pensão provisória de aposentação)

  1. A partir da desligação do serviço, o funcionário ou agente terá direito a uma pensão, a fixar por despacho, que será provisória até ser concedida a aposentação e constituirá encargo do Ministério a que está vinculado.
  2. A desligação do serviço retroage à data do facto ou acto determinante da

aposentação.

  1. A pensão provisória será calculada em função de contagens para efeitos de aposentação.
  2. A ulterior rectificação do quantitativo da pensão, no despacho de aposentação definitiva, dará lugar ao abono ou à reposição das diferenças.

ARTIGO 267º

(Cálculo da pensão de aposentação)

  1. A pensão por aposentação voluntária ou obrigatória é proporcional ao

número de anos de serviço contados e, se o tempo de serviço não for superior a trinta e seis anos, é calculada pela seguinte fórmula, tomando-se apenas em contaanos completos:

P = VX

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Sendo X igual ao número de anos de serviço até ao limite máximo de trinta e seis e V igual ao vencimento ou salário base.

  1. Se o número de anos contados para a aposentação for superior a trinta e seis, a cada ano de serviço, até quarenta, ficará competindo 1/40 da importância que deva ser considerada para a fixação da pensão.
  2. A pensão será calculada em função da remuneração-base da última categoria do funcionário ou agente, se tiver servido nela, pelo menos, durante dois anos.
  3. Quando o funcionário não tiver dois anos completos no último cargo, a remuneração base a considerar para o cálculo da pensão será a média dos salários ou das remunerações base dos últimos dois anos. Função Pública272 Colectânea de Legislação Administrativa
  4. Nos dois anos de exercício do último cargo será compreendido o tempo de serviço prestado interinamente por nomeação, por força de substituição imposta por lei ou por outra forma de provimento legal se o funcionário ou agente vier posteriormente a obter a nomeação definitiva para o mesmo cargo, nas condições legais.
  5. Se o funcionário ou agente provar que a média das remunerações recebidas nos últimos cinco anos sobre as quais incidiu o desconto da quota é superior ao vencimento base atribuído ao cargo em que se encontra provido, será essa a média que servirá de cálculo à respectiva pensão.

 

ARTIGO 268º

(Aposentação extraordinária por acidente de serviço)

  1. Nos casos de aposentação extraordinária nos termos do artigo 256º, a pensão será calculada como se o funcionário ou agente contasse trinta e seis anos de serviço.
  2. Os descontos para aposentação só incidirão, porém, sobre o tempo efectivamente prestado.

 

ARTIGO 269º

(Pensão mínima)

Aos funcionários e agentes desligados por força do limite de idade e que à data possuam menos de quinze anos de serviço, será atribuída uma pensão de aposentação calculada na base deste período.

ARTIGO 270º

(Aposentação por doença prolongada)

  1. Os funcionários e agentes que se encontrem doentes ou em tratamento médico não devidamente comprovado no estrangeiro ou no país, sem prestação efectiva de serviço, por período ininterrupto superior a dezasseis meses, serão desligados do serviço para efeitos de aposentação.
  2. No caso de os funcionários e agentes abrangidos pelo número anterior possuírem mais de cinco e menos de quinze anos de serviço aplicar-se-á o disposto no artigo 269º.
  3. Aos funcionários e agentes abrangidos pelo nº 1 será descontada na pensão uma quantia compensatória até perfazer o limite máximo de quinze anos de serviço.
  4. Não são abrangidos pelo disposto no nº 1, os funcionários e agentes internados ou em tratamento ambulatório, desde que tal situação seja comprovada pelos serviços do estabelecimento hospitalar de controle, mediante certificado contendo a data de internamento, data de saída do mesmo ou tipo de tratamento a administrar nos casos de este ser ambulatório, sem prejuízo no disposto no artigo 137º.273⁰

ARTIGO 271º

(Vencimento a considerar para o cálculo da pensão)

O vencimento a considerar para o cálculo da pensão anual é líquido da importância correspondente à quota para compensação de aposentação que incidir sobre o vencimento ou salário base.

ARTIGO 272º

(Limite da pensão de aposentação)

A pensão de aposentação não poderá ser superior aos vencimentos que percebem os funcionários ou agentes da mesma ou correspondente categoria em serviço activo.

ARTIGO 273º

(Penhorabilidade da pensão de aposentação)

As pensões de aposentação só podem ser penhoradas nos mesmos casos e proporções em que podem sê-lo os vencimentos.

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