Mobilidade

 

Relativamente ao artigo 37º do Decreto-Lei nº 5/2012, constituem instrumentos da mobilidade: o concurso, a permuta, a transferência, o destacamento, a requisição, a deslocação, a reclassificação e reconversão profissional; e a constituição de excedentes.

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2.1. O concurso

No que diz respeito ao artigo 38º, o concurso é o processo de recrutamento e seleção normal e obrigatório para o provimento de lugares vagos que determinado serviço, para prosseguir os seus fins necessita de prover, podendo ser também utilizado para a constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais do pessoal, independentemente da existência de vagas.

2.2. A permuta

Ao abrigo do artigo 39º, a permuta é a troca entre funcionários pertencentes a quadros do pessoal dos serviços ou organismos distintos, bem como entre aqueles e o pessoal originário dos quadros e afeto a quadros de efetivos interdepartamentais.

2.3. A transferência

Para o disposto no nº 1 do artigo 40º, a transferência é a mudança do funcionário para lugar de quadro diverso daquele em que está colocado em serviços abrangidos pelo presente diploma. E faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa da Administração, devidamente fundamentada, para lugar vago da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente mas a que corresponda a mesma letra de vencimento e identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e é determinada por despacho do membro ou membros do Governo competentes, consoante se efetue para serviço do mesmo ou de diferente departamento governamental ou de instituto público deles dependente, de acordo com o nº 2 e 3.

Nos termos do nº 4, em ordem a racionalizar e a facilitar os processos de transferência, os funcionários da administração central podem manifestar junto da Direção-geral da Administração Pública o interesse em serem transferidos, indicando para o efeito as respetivas funções, categoria e carreira, bem como a localidade ou localidades onde desejariam ser colocados, de igual modo os serviços podem manifestar junto da mesma Direção-geral as suas necessidades.

Ao abrigo do nº 5 do mesmo artigo, a Direção-geral de Emprego e Formação da Administração Pública comunicará aos funcionários e serviços as ofertas e os pedidos de transferência com interesse mútuo. A transferência está sujeita ao regime geral em matéria de visto do Tribunal de Contas, publicação no Boletim Oficial e posse, a luz do nº 6.

2.4. O destacamento

Segundo o nº 1 do artigo 41º, o destacamento faz-se para assegurar o exercício transitório de tarefas excecionais em serviços que não dispõe o pessoal adequado ou suficiente, poderá recorrer-se ao destacamento de funcionários ou agentes do mesmo departamento governamental. Em conformidade com o nº 2, o destacamento é temporário e pode fazer-se por períodos até 1 ano, prorrogáveis até um máximo de 2. E é feito por despacho fundamentado do membro do Governo competente, por si ou na base de proposta do serviço interessado. O destacamento não abre vaga.

2.5. A requisição

Ao abrigo do artigo 42º, a requisição faz-se para assegurar o exercício transitório de tarefas excecionais em serviços que não dispõe o pessoal adequado ou suficiente recorrer-se a requisição do pessoal de outro departamento governamental. A vaga pode ser preenchida interinamente. Os encargos com o pessoal requisitado são suportados pelo serviço requisitante, podendo, porém, o interessado optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem. Não prejudica quaisquer direitos e regalias requisitados inerentes ao lugar de origem. A requisição carece de visto do Tribunal de Contas, bem como de publicação no Boletim Oficial.

2.6. O destacamento e requisição para empresas públicas e pessoas coletivas de direito privado

Nos termos do nº 1 do artigo 43º, o destacamento e requisição para empresas públicas e pessoas coletivas de direito privado só pode fazer-se nos casos e nos termos em que lei especial o preveja, aplicando-se subsidiariamente o regime geral da requisição e do destacamento, previsto nos artigos 40º e 41º anteriores. E a luz do 2, caso os requisitados ou destacados optem pelo regime do contrato de trabalho, ficam sujeitos às disposições legais em vigor.

2.7. A deslocação

De acordo com o nº 1 do artigo 44º, a deslocação é feita quando se verifique uma situação de desadequação ou de insuficiência do pessoal para o exercício das funções que lhe estão cometidas e, noutro serviços dependente do mesmo departamento governamental, houver pessoal desadeguado, transitoriarnente subocupado ou se verifique situações suscetíveis de dar origem à constituição de excedentes, podem os dirigentes desses organismos propor a deslocação do pessoal necessário, com ou sem reciprocidade.

2.8. A reclassificação e reconversão profissional

Em conformidade com o nº 1 do artigo 45º, a reclassificação e reconversão profissional se verifica nas situações de reorganização ou de reestruturação de serviços e em ordem a facilitar a redistribuição de efetivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, poderão estes, por iniciativa da Administração, ser objeto de reclassificação e ou reconversão profissional.

E de acordo com o nº 2, a reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova categoria.

E a reconversão consiste igualmente na mudança de categoria, dá mesma ou de outra carreira, precedida da frequência com aprovação de um curso de formação profissional, prescindindo-se neste caso das habilitações literárias exigíveis, nos termos do nº 3. A reclassificação e a reconversão carecem de visto do Tribunal de Contas e de publicação no Boletim Oficial, segundo o nº 4 do mesmo artigo.

2.9. A constituição de excedentes

De acordo com o artigo 46º, a constituição, gestão e destino de efetivos excedentários é regulada por diploma próprio.

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