Regimes eVinculos

 

Tipos de vínculos existentes na Administração Pública

De acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei nº 5/2012, de 18 de outubro, a relação jurídica de emprego constutui-se por nomeação e por contrato.

A luz do artigo 7º, a relação jurídica de emprego constitui-se por nomeação por tempo indeterminado e por nomeação em comissão de serviço.

Nomeação por tempo indeterminado, adiante designada por nomeação.

Nos termos do nº 1 do artigo 8º, da citada lei a nomeação em lugar de ingresso é provisória durante o período probatorio e converte-se em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo. O período probatório tem a duração de um ano, segundo o o nº 2 do mesmo artigo.

Nomeação em comissão de serviço.

Ao abrigo do nº 1 do artigo 9º da referida lei, a nomeação em comissão de serviço é a plicável a nomeação do pessoal dirigente e equiparado, aos casos expressamente previstos na lei e durante o período probatorio, quando o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em outra carreira.

No que diz respeito ao nº 2, a nomeação em comissão de serviço prevista na alínea c) do número anterior converte-se automaticamente em nomeação definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no ternio de um período probatório.

Para o nº 3, o período probatorio tem a duração de um ano, sem prejuízo.do disposto no nº 6 do artigo a nterior.

Em relaação ao nº 4, o serviço prestado em comissão de serviço releva no lugar de origem do nomeado, salvo no caso da alínea c) do nº 1, se a nomeação em comissão de serviço se converter em defínitiva, nos termos do nº 2.

Segundo o nº 5, a conversão da nomeação em comissão de serviço em nomeação definitiva determina automaticamente a exoneração do lugar anterior.

Forma de nomeação

Ao abrigo do nº 1 do artigo 10º, a nomeação reveste a forma de despacho, podendo consistir em mera concordância com a proposta ou informação anterior, que neste caso, faz parte integrante do ato. Para o nº 2 DO CITADO ARTIGO, do despacho de nomeação deve constar a referência às normas legais que permitem a nomeação e, bem assim, informação sobre a existência de cabimento orçamental.

JÁ o nº 3 vem dizer que, nos casos em que a nomeação está surjeita a fiscalizaçáo do Tribunal de Contas deve o original do despacho ser remetido a esta  Instituição de Fiscalização.

O nº 4 do mesmo artigo,  o diploma de provimento.

Tipos dos contratos

Ao abrigo do artigo 16º, conjugado com o artigo 19º, ambos do Decreto-Lei nº 5/2012, de 18 de outubro, existem 3 tipos de contratos a Saber: Contrato Administrativo de Provimento, Contrato de Trabalho a Termo Certo e Contrato de Prestação de Serviço.

No que diz respeito ao nº 1 do artigo 19º, para a execução de trabalhos de caráter excepcionat sem subordinação hierárquica poderão ser celebrados contratos de prestação de serviços sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas ern matéria de aquisição de serviços, não podendo em caso algum exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.

O contrato de tarefa caraleriza-se por ter como objeto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, apenas podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no proprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificaçÕes adequadas ao exercício das funções objeto da tarefa, segundo o nº 2 do mesmo artigo.

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