Recrutamento e
seleção doPessoal
O artigo 1º do Decreto-Lei nº 4/2012, de 18 de outubro, regula o concurso como forma de recrutamento e seleção do pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer. E o artigo 2º estabelece como âmbito de aplicação o pessoal da Administração central, regional e local, bem como, dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
Definições – recrutamento do pessoal
A luz do nº 1 do artigo 4, o recrutamento do pessoal é um conjunto de operações têndentes à satisfação das necessidades do pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como à satisfação das expetativas profissionais dos seus funcionários e agentes, criando condições para o acesso no proprio serviço ou organismo ou em.serviço ou organismo diferente.
Definições – seleção do pessoal
O nº 2 do mesmo artigo, diz que a seleção do pessoal consiste num conjunto de operações que, enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades de determinada funç.ão.
Tipos de concurso
A luz do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4/2012, de 18 de outubro, o concurso pode classificar-se quanto a origem dos candidatos, em concurso externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivídúos ou apenas aberto a funcionários ou agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano.
O concurso pode ainda classificar-se, quanto a natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante visa o preenchimento de lugares das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermedias e de topo das respetivas carreiras, de acordo com o nº 2. E, de acordo com o nº 3, considera-se incluído no âmbito subjetivo de concurso interno de ingresso o pessoal vinculado por Contrato Administrativo de Provimento.
Relativamente ao nº 4 do mesmo artigo, diz que concurso interno de acesso pode revestir as modalidades de concurso interno de acesso geral, concurso interno de acesso limitado e concurso interno de acesso misto. Por exemplo:
- Concurso interno de acesso geral quando for aberto a todos os funcionários independentemente do serviço ou organismo a que pertencem.
- Concurso interno de acesso limitado quando se destine apenas à funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual é aberto o concurso.
- Concurso interno de acesso misto quando se preveja duas quotas destinadas, respetivamente, à funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual o concurso é aberto e a funcionários que a ele, não pertençam.
Requisitos para abertura de concurso
4.1. Ao abrigo do artigo 7º do Decreto-Lei nº 4/2012, constituem os requisitos gerais para abertura de concurso e destina-se:
- Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura.
- Ao preenchimento dos iugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo da validade.
- Ao preenchirnento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade.
- A constituição de reserva de recrutamento, com vista a satisfação de necessidades previsionais do pessoal, no caso de não existirem vagas à data da sua abertura, mas no pressupcsto de que estas ocorrerão até ao termo dos prazos de validade.
Requisitos para abertura de concurso de acesso
De acordo com o artigo 8º do Decreto-Lei nº 4/2012, são condições de abertura do concurso de acesso:
- Quando o número de lugares vagos existentes no quadro do pessoal seja igual ou inferior ao número de funcionários de serviço ou quadro único em condições de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura do concurso de acesso pode optar entre o concúrso interno geral e o limitado, a luz do nº 1.
- Quando o número de lugares vagos existentes no quadro do pessoal seja superior ao número de funcionários do serviço do quadro único em condições de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura do concurso de acesso pode opiar entre o concurso interno geral e o misto, segundo o nº 2.
- No caso de a entidade competente optar pela realizaçáo do concurso misto, deve, no despacho que autoriza a abertura do concurso, fixar as quotas a que se refere a alínea c) do nº 4 do artigo 6º, para o nº 3.
- O número de lugares vagos mencionados nos números anteriores releva apenas para a determinação da modalidade de concurso a utilizar, independentemente do número de lugares que seja posto a concurso, de acordo com o nº 4.
- Os concursos de acesso para lugares de carreira verticais com dotação global são circunscritos aos funcionários do respetivo serviço, sempre que se verifique que a totalidade dos lugares do correspondente quadro se encontra preenchida, relativamente ao nº 5.
- Os concursos abertos nos termos do número anterior obedecem ao procedimento do concurso limitado, definido no nº 6.
Requisitos necessários para admissão a concurso
Os requisitos essenciais e necssários para admissão ao concurso são:
- Ter nacionalidade guineense.
- Ter 18 anos de idade.
- Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo.
- Cumprir serviço militar, caso for obrigatório.
- Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.
- Possuir robustez física e não sofrer de doenças contagiosas, comprovada pela autoridade sanitária.
Competência para autorização da abertura do concurso
A luz do nº 1 do artigo 9º, compete ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do membro do Governo interessado na abertura do concurso.
E, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, o concurso só pode ser aberto mediante pedido de cabimento de verba pelo Ministerio da Administração Pública ao Ministério das Finanças.
Para o nº 3, após cabimento de verba o Ministério das Finanças envia o processo para o Minlsterio da Administração Pública a fim de este mandar proceder a abertura do concurso público.